EMBARGOS – Documento:6937036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008437-22.2021.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Celesc Distribuição S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento (evento 15, RELVOTO1). Em síntese, pretende o acolhimento dos embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no julgado. Para tanto, aduziu que não houve manifestação sobre "o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo" (evento 23, EMBDECL1.
(TJSC; Processo nº 5008437-22.2021.8.24.0015; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008437-22.2021.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Celesc Distribuição S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que, de forma unânime, decidiu conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento (evento 15, RELVOTO1).
Em síntese, pretende o acolhimento dos embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no julgado. Para tanto, aduziu que não houve manifestação sobre "o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo" (evento 23, EMBDECL1.
Com as contrarrazões (evento 30, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, como é sabido, voltam-se "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Verifica-se que o embargante alegou que o acórdão embargado possui omissão, pois não se manifestou sobre "o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo"
No ponto, com razão.
Observa-se que o voto condutor do julgado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de afastamento da penalidade, embora tenha descrito o pedido no relatório do voto.
Assim, é necessário acolher o pedido, no ponto, para sanar a omissão apontada.
Pois bem.
Sobre o assunto, consignou o magistrado na sentença:
Por fim, no evento 143, a parte ré alegou que a queda de energia foi inferior a 2 horas, o que seria insuficiente para gerar prejuízo.
Contudo, no relatório juntado pela própria ré no evento 14, OUT3, p. 2, constam duas interrupções: uma de quase 2 horas, ocorrida entre 16h54 e 18h51 do dia 16, e outra de mais de 5 horas, com início às 22h08 do dia 17 e fim às 3h17 do dia 18.
Logo, ao alterar a verdade dos fatos, a ré incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Nesses termos, deve a ré ser condenada ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, além do pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Conforme cediço, para que fique configurada a litigância de má-fé, nos termos descritos pelos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, indispensável é a prova inequívoca de que a parte agiu maliciosamente, incidindo, assim, em uma das condutas descritas no supracitado dispositivo legal.
Isso, entretanto, não restou demonstrado. No ponto, em que pesem os pedidos terem sido julgados procedentes, não é possível imputar à parte ré quaisquer das condutas descritas no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Em verdade, a alegação de que "a queda de energia foi inferior a 2 horas, o que seria insuficiente para gerar prejuízo", trata de típica hipótese em que a ré exerce o seu direito de defesa/resposta, apresentado as teses que entende plausíveis para que os pedidos autorais sejam julgados improcedente.
Não se vislumbra, contudo, deslealdade capaz de gerar a penalidade imputada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por consequência, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937036v23 e do código CRC 945b194b.
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Documento:6937037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008437-22.2021.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO.
I. Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil, que, de forma unânime, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. A parte embargante alegou omissão no julgado, especificamente quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
III. Razões de Decidir: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de afastamento da penalidade, embora tenha descrito o pedido no relatório do voto. A alegação de que a queda de energia foi inferior a 2 horas, apresentada pela ré, trata-se de exercício do direito de defesa, não configurando litigância de má-fé, pois não restou demonstrada deslealdade capaz de gerar a penalidade imputada.
IV. Dispositivo e Tese: Pedido acolhido. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
Tese de Julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé deve ser sanada, afastando-se a penalidade quando não restar demonstrada deslealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 80, II; art. 81, caput.
Jurisprudências relevantes citadas: NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por consequência, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937037v5 e do código CRC b8e09003.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5008437-22.2021.8.24.0015/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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